01Suplemento alimentar
Categoria alimentar destinada a complementar a alimentação. Composição, constituintes, limites, alegações permitidas e rotulagem devem cumprir as regras aplicáveis ao produto final e ao público-alvo.
Não autoriza alegações terapêuticas.
02Medicamento
Produto com finalidade terapêutica sujeito a desenvolvimento, demonstração de qualidade, segurança e eficácia e via de regularização própria. Um mecanismo molecular não muda, por si só, a categoria de um suplemento.
A rota depende de indicação, formulação e jurisdição.
03Produto experimental
Objeto de pesquisa ou desenvolvimento cuja avaliação pré-clínica e/ou clínica depende de protocolo, supervisão e autorizações pertinentes antes de uso ou comunicação de resultados.
Pesquisa não equivale a produto aprovado.